Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 656/2022-PLENO

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Representante:RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Representado:AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ANTONIA GOMES DA SILVA ANDRADE - CPF: 44887370210
DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: 62599518172
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE LIVRE CONCORRÊNCIA . DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. INFRAÇÃO A LEI 8.666/93. E NORMAS CONSTIRUCIONAIS. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

          

11. Decisão:

11.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, interposta por Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal senhor Rubervaldo Lima dos Santos, em face da Tomada de Preços nº 04/2021, empreendida pela Prefeitura Municipal de Caseara -TO, tendo como objeto a contratação de empresa do ramo de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

11.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação.

11.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

11.4. Considerando as manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas.

11.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo, em:

I - Conhecer da presente Representação formulada pela empresa Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal, senhor Rubervaldo Lima dos Santos, para, no mérito, julgá-la procedente, a fim de declarar a ilegalidade do edital.

II – Determinar que o gestor suspenda o contrato e pagamentos provenientes da licitação ora em apreço, pelas razões tecidas no voto.

III – Aplicar multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), às senhoras Ildislene Bernardo da Silva Santana – gestora, Antônia Gomes da Silva Andrade - Presidente da CPL, Amanda Rafaela Gomes Azevedo –Pregoeira nos termos dos incisos II e III, do artigo 39, da Lei 1.284/2001 e incisos II e III, do artigo 159, do Regimento Interno do Tribunal.

IV-Determinar à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia a inclusão como ponto de futura auditoria, da análise da presente licitação, seu contrato e a execução do mesmo.

V-Determinar o apensamento dos presentes autos ao respectivo processo de contas consolidadas, para fins de fiscalização dos valores pagos à contratada e execução do serviço.

VI-Recomendar ao gestor, que nos próximos editais de licitação não constem exigências além do que esta legalmente previsto, ou em caso de critério indispensável, que seja justificado de forma técnica e/ou econômica os motivos de ser de tal requisito.

VII- Recomendar ao gestor que faça a alimentação do SICAP-LCO com a documentação faltante a respeito do procedimento licitatório em apreço.

VIII- Notificar o atual Secretário Municipal de Desenvolvimento, acerca dessa decisão, e recomendar ao mesmo, que nos próximos editais de licitação não constem exigências além do que está legalmente previsto, ou em caso de critério indispensável, que seja justificado de forma técnica e/ou econômica os motivos de ser de tal requisito.

IX - Alertar aos responsáveis que o não cumprimento reincidente e injustificado das determinações legais ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV, do artigo 159, do Regimento Interno

X - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

XI - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representantes, aos representados, e aos procuradores constituídos nos autos, por meio processual adequado.

XII - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:23:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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